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Goiânia, GO

Setor Oeste

Informativo – Tema 1.428/STF

Informativo – Tema 1.428/STF

por Laís Santos

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1553607, fixou tese no Tema 1.428 de Repercussão Geral determinando que as providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não invadem nem interferem na competência tributária dos entes federativo, assim, tais providências devem ser fielmente observadas no processamento e na extinção das execuções fiscais, em conformidade com o princípio constitucional da eficiência administrativa.

Além disso, a Corte entendeu que a discussão acerca do cumprimento das exigências previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 para a extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir constitui matéria infraconstitucional e de natureza fática, não cabendo, portanto, reexame pelo STF.

Com a decisão, se confirmou o poder normativo da Resolução CNJ nº 547/2024, a qual determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00  (dez mil reais), desde que essas ações estejam sem movimentação útil por mais de um ano e sem citação válida do executado, ou, ainda que citado, não tenham sido identificados bens penhoráveis.

A Resolução também estabelece que, para o ajuizamento de novas execuções fiscais, deverão ser adotadas, previamente, tentativas de conciliação ou soluções administrativas, além do protesto da Certidão de Dívida Ativa – CDA, salvo quando houver comprovação de motivo de eficiência administrativa que justifique a dispensa desses procedimentos.

Diante dessa decisão, recomenda-se que os Municípios adotem determinadas medidas de adequação, conforme exigido pela Resolução do CNJ nº 547/2024.

Em um primeiro momento, é fundamental fortalecer a cobrança administrativa, por meio da realização de tentativas de conciliação, notificação e negociação extrajudicial sendo que todas essas medidas devem ser devidamente registradas e documentadas, a fim de demonstrar o cumprimento das exigências normativas e o compromisso da administração pública com a eficiência e a redução da litigiosidade.

Ademais, o protesto da CDA deve ser utilizado, como regra geral, como medida prévia e preferencial ao ajuizamento de execuções fiscais, podendo ser dispensado apenas mediante justificativa técnica devidamente fundamentada.

Também é recomendável que, sempre que houver mais de um débito do mesmo devedor, os valores sejam reunidos em uma única CDA, de forma a possibilitar a execução dentro do limite mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução. Nessa hipótese, é indispensável discriminar o valor principal e os acréscimos legais de cada período, garantindo a clareza das informações e o pleno exercício do direito de defesa do contribuinte, conforme a jurisprudência consolidada sobre o tema.