A competência do foro em ações contra o Estado
10 jul 2020
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO
No dia 18 de março, o Código de Processo Civil de 2015 completou dez anos de vigência. Em termos históricos e jurídicos (ainda mais tratando de Brasil), trata-se de um diploma até bastante recente, concebido para modernizar o processo brasileiro e torná-lo mais eficiente e cooperativo.
Mas dez anos depois, o processo civil já convive com um cenário que talvez não estivesse tão claro quando o códex foi concebido, no que diz respeito a rápida transformação digital das relações sociais e econômicas. É que boa parte dos fatos cotidianos (e jurídicos) simplesmente deixaram de acontecer no papel. Eles acontecem, hoje, dentro de um celular.
Quem atua no contencioso já percebeu que o processo mudou. Hoje, boa parte das discussões jurídicas nasce (e se esgota) dentro de um celular. Contratos são ajustados por mensagem, decisões empresariais são tomadas em grupos de aplicativo, relações pessoais deixam rastros digitais que acabam, inevitavelmente, dentro dos autos.
O Código de Processo Civil acompanhou essa realidade e admite, sem dificuldade, o uso de documentos eletrônicos como meio de prova. O problema nunca foi poder usar. O problema é como usar. E é aqui que começa uma certa confusão, de certo modo causada pela cultura dos próprios advogados em acreditarem que basta juntar um print de tela de celular ou computador para demonstrar um fato relevante. Na prática, não é assim, ou pelo menos não deveria ser.
A prova digital é diferente da prova tradicional, aquela testemunhal, pericial ou documental (física) a que estávamos habituados. Ela não tem a mesma concretude, já que pode ser editada, recortada, reenviada, descontextualizada, muitas vezes sem deixar sinais visíveis.
Quem milita ativamente sabe que uma conversa apresentada de forma fragmentada pode contar uma história completamente diferente daquela que realmente aconteceu. O risco de distorção é real, e o processo civil não pode ignorar isso.
Por essa razão, o print isolado raramente se sustenta quando submetido a um contraditório sério. Ele não traz metadados, não demonstra cadeia de formação, não assegura que o conteúdo é íntegro. Em termos práticos, ele mostra uma imagem, mas não comprova a história ou a verdadeira história retratada naquela imagem destacada propositalmente por uma das partes envolvidas.
Os Tribunais Superiores vêm, aos poucos, deixando isso claro. Não há rejeição à prova digital, até porque seria impossível em dias atuais. O que se percebe é uma preocupação crescente com a confiabilidade desse tipo de elemento.
A mensagem que vem sendo transmitida aos poucos pelos Tribunais de Justiça é simples: não basta parecer verdadeiro, é preciso demonstrar que é confiável.
Esse debate não surgiu do nada. O Marco Civil da Internet foi o primeiro grande esforço legislativo brasileiro para organizar juridicamente as relações digitais, estabelecendo regras sobre registros, responsabilidade e preservação de dados.
Evidente que ele não tratou diretamente da prova no processo civil, mas acabou introduzindo a ideia fundamental de que o ambiente eletrônico exige mecanismos próprios de rastreabilidade e autenticação. Em outras palavras, já ali se reconhecia que a vida jurídica digital não poderia ser tratada com as mesmas categorias pensadas para o papel.
Agora, a discussão reaparece com mais força no projeto de atualização do Código Civil Brasileiro. A proposta de reforma busca justamente enfrentar temas ligados aos negócios eletrônicos, à manifestação de vontade em ambiente digital e às novas formas de contratação.
Ainda que o texto final que tramita no Senado Federal possa mudar (e provavelmente vai), a direção dos membros da comissão é muito clara no sentido de que o Direito Privado passará a regular de forma mais efetiva as relações que nascem e se desenvolvem digitalmente.
Isso tem impacto direto na forma como o processo civil deve enxergar a prova. Não basta admitir o documento digital no processo judicial, é preciso desenvolver critérios de confiabilidade compatíveis com a natureza desse documento.
Nesse contexto, a ata notarial, que já era um instrumento de prova muito prestigiado pelo Código de Processo de 2015, por exemplo, passa a ocupar um espaço ainda mais relevante.
Lógico que a ata não transformará o conteúdo a que se refere em verdade absoluta, mas ajudará a dar lastro ao que está sendo apresentado, permitindo ao juiz olhar para aquele material com maior segurança, até mesmo porque está expressamente prevista no art. 384 da lei processual como sendo o documento público capaz de atestar “existência e o modo de existir de algum fato”.
Curiosamente, quem oferece um bom parâmetro para toda essa discussão é o próprio processo penal. Lá, o tratamento das conversas e dados extraídos de aplicativos levou ao desenvolvimento de uma preocupação muito clara, especialmente por parte do Superior Tribunal de Justiça, com a chamada cadeia de custódia digital.
No último dia 10.02.2026, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no HC 1.014.212/ES, enfrentou de forma bastante objetiva essa questão.
Ao examinar o tema, a Corte destacou que o print extraído do Whatsapp, por sua natureza volátil e modificável, exigiria maior rigor técnico na coleta e preservação. Diante da ausência de garantias mínimas quanto à integridade do material juntado naquele processo, inclusive pela inexistência de uma certificação técnica adequada (o chamado código hash) determinou-se a realização de uma perícia complementar para aferição da confiabilidade do conteúdo, chegando-se, inclusive, a ser determinada a substituição da prisão preventiva pela incerteza quanto à fidedignidade da prova digital que a embasou.
Essa lógica, embora construída no âmbito criminal, é absolutamente útil para o processo civil, porque a fragilidade técnica da prova digital é a mesma.
Na prática, isso significa que a discussão deixou de ser apenas jurídica e passou a ser também metodológica. Quando a parte contrária efetivamente impugnar uma conversa digital, não adianta ficar insistindo na retórica.
Isso muda, inclusive, a postura que se espera do advogado. Juntar prints de forma automática pode até gerar volume processual e aparência rasa de bom direito, mas não gera convencimento. A produção da prova digital precisa ser pensada estrategicamente, com o mesmo cuidado que se teria ao preparar uma perícia ou estruturar uma prova documental relevante.
Não por acaso, já se observa no mercado o surgimento de várias empresas especializadas na preservação e certificação de evidências digitais. Elas trabalham com softwares que permitem a geração de metadados e registros criptográficos capazes de validar a utilização desses elementos como provas em um processo judicial.
Mas isso de fato é uma necessidade, porquanto o uso descuidado desse tipo de material traz dois riscos sérios. Primeiro, abre espaço para manipulações que o processo não consegue detectar com facilidade. Segundo, induz decisões baseadas em fragmentos, e não propriamente na realidade. Nenhum dos dois cenários é compatível com um sistema de justiça que se imagina técnico.
Há ainda um efeito mais amplo. Quando se passa a aceitar qualquer captura de tela como prova suficiente, transmite-se à sociedade a ideia de que o processo é resolvido por impressões visuais, e não por demonstração racional dos fatos.
Aliás, essa mecânica enfraqueceria a própria credibilidade do Judiciário, já que ele também está suscetível a sofrer golpes digitais. Ora, todos já ouvimos notícias de fraude judicial, casos onde quadrilhas fabricam documentos, se passam por partes, pedem expedição de alvarás judiciais, dentre outras práticas criminosas nessa linha.
A tecnologia ampliou as possibilidades de prova, mas também aumentou a responsabilidade de quem a produz e de quem a analisa. O desafio não é aceitar a prova digital, isso não tem volta.
No fim das contas, a boa prova digital é aquela que resiste à verificação. E o bom processo continua sendo aquele que decide com base no que pode ser demonstrado, não apenas no que pode ser mostrado.